sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Existem matérias fundamentais em cada curso de baixarelado.Direito Constitucional é importânte no curso de Direito; indispensável.
Estamos estudando pelo livro do Alexandre de Moraes ''Direito Constitucional''

Postarei um resumo sobre o que é o Direito Constitucional.

Direito Constitucional

É a ciência positiva das constituições.

É um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.

O objeto estudado é a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição

Logo:

· Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico





CF: . CONSTITUIÇÃO FEDERAL


É a lei fundamental de uma Nação.É a organização dos seus elementos essenciais:

* é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

*É formada por um complexo de normas

* Essas normas contém a motivação das relações sociais e das relações humanas

* A finalidade das normas é a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade

* Quem cria a Constituição? O poder que emana do povo





O nosso Brasil já teve 7 Constituições



A Constituição está dividida quanto aos critérios:

Quanto ao conteúdo:

Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.

Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.


Quanto à forma:

Escrita: pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.

Quanto ao modo de elaboração:

Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte; é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.

Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Como exemplo de Constituição não escrita e histórica temos a Constituição do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. (ex. Magna Carta - datada de 1215)

· A escrita é sempre dogmática; A não escrita é sempre histórica.

Quanto a sua origem ou processo de positivação:

Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.

Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.

Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.

OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição.

Quanto à estabilidade ou mutabilidade:

Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta.

Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. .

Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferença do procedimento comum de lei ordinária . Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis



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