Terça-feira, 1 de Julho de 2008

Segundo Hans Kelsen...




[Estudar se torna um vício quando você aprende a se divertir usando as informações que adquiriu.E porisso dou continuidade ao hábito adquirido: Postar textos que elaborei apartir de pesquisas na área do meu curso: Direito]

Coisas que todos deveriamos ter conhecimento por influenciar diretamente nossas vidas:

A CONSTITUIÇÃO

Segundo Hans Kelsen:

Esse cara é autor da Teoria Pura do Direito
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.

Norma fundamental baseada no positivismo [ O positivismo é uma linha teórica da sociologia, criada pelo francês Auguste Comte;teoria que começou a atribuir fatores humanos nas explicações dos diversos assuntos, contrariando o primado da razão, da teologia e da metafísica. Os positivistas abandonaram a busca pela explicação de fenômenos externos, como a criação do homem, por exemplo, para buscar explicar coisas mais práticas e presentes na vida do homem, como no caso das leis, das relações sociais e da ética.]

O Direito regula sua própria criação.Ex: Uma norma jurídica determina como outra é produzida. [Ou seja, uma lei existe para regular a criação de outra lei; e também seu conteúdo].

Uma norma determina o fundamento da validade para outra.A produção da norma é regida por

Esse cara fala muito pra dizer pouco, simplificanto o que ele quer dizer:
Existe uma CAMADA JURÍDICA MAIS ALTA, lá está a Constituição.
Ela compreende um ordenamento superior e um inferior.
O ordenamento superior abriga normas jurídicas( leis) que servem para reger as normas jurídicas ( leis) do ordenamento inferior.Ou seja, existe uma lei superior que diz qual o (fundamento de) validade da norma inferior.Qual conteúdo não pode ser aplicado a norma...
É um ordenamento escalonado.
Deve haver ao lado da forma LEGAL uma forma CONSTITUCIONAL expecífica.

O ordenamento jurídico( Direito objetivo) não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado.É um ordenamento escalonado de várias camadas de normas juridicas


A Legislação:

A função das normas gerais, produzidas pelo processo legislativo, não só determina os órgãos e o processo do conteúdo das normas individuais, mas também o conteúdo das mesmas.

Enquanto a constituição regula o procedimento de criação das leis, seu conteúdo é pouco determinado, é tarefa da legislação, a produção e a determinação do conteúdo dos atos judiciais e administrativos.Em forma de lei, torna-se o direito, tanto material quanto formal.

A relação entre a Contituição e a Legislação é a mesma entre lei e jurisdição e administração; mas a relação entre determinação formal e material é diversa da determinação dos graus inferiores e superiores.No primeiro caso o momento do formal supera o material, no segundo eles se equilibram.

Leis administrativas: Código Penal, Processo Penal; Código Civil, Processo Civil.

Lei material: Toda norma jurídica feral

Lei formal: toda norma que é votada pelo parlamento e segue as determinações da maioria das constituições, publica, como norma geral, determina que todos os conteúdos serão apresentados dessa forma.

Jurisdição:

A norma geral que se une de forma abstrata a uma determinada situação à determinada conseqüência, procura a individualização, para chegar ao seu significado.

A função da jurisdição é muito mais constitutiva, criadora de direito, no verdadeiro significado da palavra.

Justiça e Administração

A jurisdição e a administração são individualizações da lei, isto é, de leis administrativas.

Não há diferença essencial entre o fato que a honra e das pessoas seja protegida, porque os tribunais atribuem a ofensa ao ofensor, e que a segurança das pessoas no transito das ruas seja garantida, porque as autoridades administrativas multam o motorista em excesso de velocidade.

Uma diferença funcional entre justiça e administração existe quando a finalidade do Estado só se realiza de imediato, através de órgãos estatais, quando estes aqui juridicamente obrigados, realizam o Estado social diretamente, como se costuma dizer, o próprio Estado.

Sendo a administração e a justiça duas funções diferentes, administração só pode ser contraposta a justiça como administração direta.



1 comentários:

Natacha disse...

um comentário meu blog terá:

Esse Kelsen enrola muuuuiito!
Seria um bom trabalho ''Traduza o que diz Kelsen'' =]
Acabei de ler a ''Teoria Pura do Direito'' hoje. =]